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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Bolo de Milho Festa

Fonte site "Dona Benta" clica aqui

Massa
·  1 embalagem de mistura para bolo sabor milho verde
·  3 ovos
·  ¾ xícara (chá) de leite
·  2 colheres (sopa) de margarina
Recheio
·  1 lata de milho verde
·  1 lata de leite condensado
·  1 colher (sopa) de margarina
·  ½ xícara (chá) de creme de leite
Cobertura
·  ½ xícara (chá) de açúcar de confeiteiro
·  1 colher (sopa) de leite
· 
Modo de Preparo
Massa: prepare a mistura DONA BENTA conforme instruções da embalagem. Passe para uma forma média retangular e asse conforme instruções da embalagem. Espere amornar e desenforme.
Recheio: bata o milho e o leite condensado no liquidificador e passe por peneira. Coloque em uma panela, junte a margarina e leve ao fogo médio, mexendo sempre até dar ponto de brigadeiro mole, ou até encorpar e começar a soltar de panela. Retire do fogo, acrescente o creme de leite e misture bem, batendo com a colher. Deixe esfriar.
Montagem: retire o bolo da fôrma, corte o bolo ao meio no sentido horizontal e coloque uma parte da massa sobre um prato grande. Espalhe o recheio, cubra com a outra parte do bolo e reserve.
Cobertura: em uma tigela, junte o açúcar com o leite, mexendo até obter um creme. Espalhe o creme sobre o bolo e deixe secar. Corte em quadrados, arrume-os em um prato e sirva em seguida.
·  Tempo de Preparo: 90 minutos
·  Rendimento: 20 porções
·  Dica: se desejar utilize suco de laranja ao invés de leite na cobertura.

sábado, 22 de outubro de 2011

Decreto nº 6.583, DE 29 de setembro de 2008: Acordo Ortográfico

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.583, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008

Promulga o Acordo Ortográfico da
Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, 
em 16 de dezembro de 1990.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
 Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 54, de 18 de abril de 1995, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em  Lisboa, em 16 de dezembro de 1990;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de  ratificação do  referido Acordo junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, na qualidade de depositário do ato, em 24 de junho de 1996;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de janeiro de 2007, inclusive para o Brasil, no plano jurídico externo;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, entre os Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República de Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe, de 16 de dezembro de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O referido Acordo produzirá efeitos somente a partir de 1o de janeiro de 2009.
Parágrafo único.  A implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1º de  janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012,  durante o qual  coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor e a nova norma estabelecida.
Art. 3º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo,  assim como quaisquer ajustes complementares que,   nos   termos   do  art.   49,   inciso   I,   da   Constituição,   acarretem   encargos   ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA
Considerando que o projeto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial da língua portuguesa e para o seu prestígio internacional,
Considerando que o texto do acordo que ora se aprova resulta de um aprofundado debate nos Países signatários,
a República Popular de Angola,
a República Federativa do Brasil,
a República de Cabo Verde,
a República da Guiné-Bissau,
a República de Moçambique, a República Portuguesa,
e a República Democrática de São Tomé e Príncipe,
acordam no seguinte:
Artigo 1º - É aprovado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que consta como anexo I ao presente instrumento de aprovação, sob a designação de Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990) e vai acompanhado da respectiva nota explicativa, que consta como anexo II ao mesmo instrumento de aprovação, sob a designação de Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).
Artigo 2º - Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas.
Artigo 3º - O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.
Artigo 4º - Os Estados signatários adotarão as medidas que entenderem adequadas ao efetivo respeito da data da entrada em vigor estabelecida no artigo 3º.
Em fé do que, os abaixo  assinados,  devidamente  credenciados   para   o   efeito, aprovam o presente acordo, redigido em língua portuguesa, em sete exemplares, todos igualmente autênticos.
Assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Premiação ao CMEI Narizinho. Parabéns equipe!

Aconteceu na sexta feira dia 14/10 no Cerimonial Santa Joana uma belíssima festa dedicada ao dia do professor municipal de Aracruz.
No evento foram premiados projetos das instituições de ensino da rede infantil e fundamental, além de sorteios de variados brindes.

Parabéns à todos os funcionários do CMEI Narizinho (equipe docente, APEI'S E APEE, ASG'S, secretaria, apoio, manipuladores de alimentos), nos quais participaram efetivamente para o andamento e conclusão do projeto, além de sua dedicação para acolhimento das crianças.
  
Nossa dedicada equipe docente
Em pé: amiga, Jocenir, diretora Camila, Karine, Sirlane
Sentadas: Lucilea, Jucineia, Marilene, Ilza, Penha, Lubieska

Profªs Jocenir, Lucilea,  Jucineia, Marilene, Lubieska, Penha, Karine e nossa diretora Camila

Premiação referente ao projeto "Alimente-se bem e cresça saudável"

Cerimonial Sítio Santa Joana

 Baile super-animado após premiação e jantar

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008

Acesse Fonte: AQUI

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2009

Acesse Fonte: AQUI

Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 20/2009,  homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil a serem observadas na organização de propostas pedagógicas na Educação Infantil.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e reúnem princípios, fundamentos e procedimentos definidos pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, para orientar as políticas públicas na área e a elaboração, planejamento, execução e avaliação de propostas pedagógicas e curriculares.
Art. 3º O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.
Art. 4º As propostas pedagógicas da Educação Infantil deverão considerar que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.

§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.
§ 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5
anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
§ 3º As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.
§ 4º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino
Fundamental.
§ 5º As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas próximas às residências das crianças.
§ 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.
Art. 6º As propostas pedagógicas de Educação Infantil devem respeitar os seguintes princípios:

I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades.
II – Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática.
III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
Art. 7º Na observância destas Diretrizes, a proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve garantir que elas cumpram plenamente sua função sociopolítica e pedagógica:

I - oferecendo condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;
II - assumindo a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e cuidado das crianças com as famílias;
III - possibilitando tanto a convivência entre crianças e entre adultos e crianças  quanto a ampliação de saberes e conhecimentos de diferentes naturezas;
IV - promovendo a igualdade de oportunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes sociais no que se refere ao acesso a bens culturais e às possibilidades de vivência da infância;
V - construindo novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa.
Art. 8º A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.
§ 1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem:

I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;
II - a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;
III - a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;
 IV - o estabelecimento de uma relação efetiva com a comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a consideração dos saberes da comunidade;
V - o reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre crianças de mesma idade e crianças de diferentes idades;
VI - os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à instituição;
VII - a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as
crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
VIII - a apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus e de outros países da América;
IX - o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação;
X - a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência – física ou simbólica – e negligência no interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos de violações para instâncias competentes.
§ 2º Garantida a autonomia dos povos indígenas na escolha dos modos de educação de suas crianças de 0 a 5 anos de idade, as propostas pedagógicas para os povos que optarem pela Educação Infantil devem:
I - proporcionar uma relação viva com os conhecimentos, crenças, valores, concepções de mundo e as memórias de seu povo;
II - reafirmar a identidade étnica e a língua materna como elementos de constituição
das crianças;
III - dar continuidade à educação tradicional oferecida na família e articular-se às práticas sócio-culturais de educação e cuidado coletivos da comunidade;
IV - adequar calendário, agrupamentos etários e organização de tempos, atividades e ambientes de modo a atender as demandas de cada povo indígena.
§ 3º - As propostas pedagógicas da Educação Infantil das crianças filhas de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e
acampados da reforma agrária, quilombolas, caiçaras, povos da floresta, devem:
I - reconhecer os modos próprios de vida no campo como fundamentais para a constituição da identidade das crianças moradoras em territórios rurais;
II - ter vinculação inerente à realidade dessas populações, suas culturas, tradições e
identidades, assim como a práticas ambientalmente sustentáveis;
III - flexibilizar, se necessário, calendário, rotinas e atividades respeitando as diferenças quanto à atividade econômica dessas populações;
IV - valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas populações na produção de conhecimentos sobre o mundo e sobre o ambiente natural;
V - prever a oferta de brinquedos e equipamentos que respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade.
Art. 9º As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo experiências que:

I - promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;
II - favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;
III - possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;
IV - recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaçotemporais;
V - ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;
VI - possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar;
VII - possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;
VIII - incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;
IX - promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;
X - promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;
XI - propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais brasileiras;
XII - possibilitem a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas fotográficas, e outros recursos tecnológicos e midiáticos.
Parágrafo único - As creches e pré-escolas, na elaboração da proposta curricular, de acordo com suas características, identidade institucional, escolhas coletivas e particularidades pedagógicas, estabelecerão modos de integração dessas experiências.
Art. 10. As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:

I - a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
II - utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.);
III - a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e transição pré-escola/Ensino Fundamental);
IV - documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;
V - a não retenção das crianças na Educação Infantil.
Art. 11. Na transição para o Ensino Fundamental a proposta pedagógica deve prever
formas para garantir a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos que serão trabalhados no Ensino Fundamental.
Art. 12. Cabe ao Ministério da Educação elaborar orientações para a implementação
dessas Diretrizes.
Art. 13. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 1/99.
CESAR CALLEGARI

sábado, 15 de outubro de 2011

Professor, Parabéns!

Nesta data tão especial, ao invés de deixar uma simples mensagem aos meus colegas de profissão, resolvi deixar um depoimento pessoal.
Desde pequenina eu sonhava em ser professora, me divertia brincando de escolinha sendo professora das minhas amigas, me espelhando nas professoras que tive na infância.
Durante quatro anos fiz magistério numa sala super-animada com 45 mulheres (wouuu, rsrs), estagiando durante à tarde em outras escolas próximas, além de também cursar o processamento de dados à noite (à pedido dos meus pais)... Pois é, praticamente só estava em casa à noitinha pra dormir. Foi bem desgastante essa rotina, mas também muito gratificante.
Comecei minha profissão numa classe de ensino fundamental com muita dificuldade... iniciante e inexperiente, não tive muita ajuda pedagógica, mas isso só me fortaleceu pra continuar nessa carreira maravilhosa que  tanto fascinava-me.
Concluí minha faculdade com muitos obstáculos: problemas na instituição, pessoas negativas, problemas de saúde na família, época em que pensei em desistir e só de lembrar minhas lágrimas correm em meu rosto. Agradeço muito a grandes amigas que fiz neste período. Devo muito aos meus pais que me permitiram concluir essa etapa da vida, sempre me incentivando quando mais precisava de seu apoio. Nunca esquecerei o momento que tive sua presença na apresentação de minha monografia e, quando vi a expressão em seus rostos, na colação de grau, de ter uma filha formada na faculdade e “PROFESSORA”.
Desde então, durante sete anos, tenho trabalhado com pessoas maravilhosas que engrandeceram (e engrandecem) minha formação profissional e pessoal. Aprendi a ser professora, e tenho encontrado a felicidade em coisas simples, num beijinho, num olhar carinhoso, num desenho sem forma feito num papelzinho rasgado de meus alunos... Sofro com a vida sofrida de alguns e me divirto com as soluções simples que têm para a vida.
Só tenho a agradecer a Deus por ter me guiado até aqui, por colocar em meu caminho pessoas tão especiais que sempre me deram carinho, reconhecimento e grandes alegrias.


Àqueles que nos ensinaram muito mais que teorias,
Que nos preparam também para a vida,
Todo meu carinho e gratidão.
Professor, parabéns pelo seu dia!

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

História com impressões: Mistério do Ovo

Tenho esta história salva em meu pendrive há muito tempo e não sei qual o autor. Caso alguém conheça só dizer que incluo aqui.











A história entrou por uma porta
E saiu por outra.
Quem quiser que carimbe outra.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Livro "Maquiagem Sem Segredos", Villa Jequiti

Como já tinha adquirido o livro de maquiagens “O Boticário by Fernando Torquatto”, mostrado aqui, decidi também comprar o livro “Maquiagem sem segredos”, da Villa Jequiti, que traz lições importantes para acertar no visual, com os passos para fazer a make correta desde o trabalho até uma outra ocasião importante.
Os truques encontrados no livro realçam cada tipo de pele e faixa etária, de acordo com os tópicos:
·  Tipos de pele;
·  A busca pela harmonia das cores;
·  Traços e formatos;
·  Geometria do rosto;
·  Formatos de rosto, sobrancelhas, olhos, nariz, queixo e lábios;
·  Técnicas de maquiagem;
·  Preparação da pele;
·  Como usar cada item de maquiagem;
·  Dicas de maquiagem;
·  Passo a passo;
·  Maquiagem para o dia a dia, para a noite e para noivas;
·  Maquiagem para pele jovem e madura.
Achei muito bom o conteúdo disponibilizado e com fotos lindas (paguei R$49,99). Para quem não quer gastar um pouco mais com o de “O Boticário” esse da “Villa Jequiti” é uma boa pedida.







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